Crimes Virtuais

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1 Escolha a denúncia:

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança todo indivíduo menor de doze anos de idade, e adolescente aquele que tenha entre doze e dezoito anos de idade.

Comete pedofilia aquele que pratica crime de estupro (artigo 213 do Código Penal) ou de atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal), tendo como vítima criança ou adolescente. Ambas as condutas são puníveis com 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão e são consideradas crimes hediondos.

Incorre em pornografia infantil aquele que apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação, inclusive internet, fotografias ou imagens contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Tais condutas são puníveis com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, ou multa.

Aplica-se a mesma pena a quem agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em ato de pornografia infantil, inclusive mediante chat, e-mail, ou qualquer outro recurso eletrônico.

Considera-se exploração sexual a conduta do indivíduo que submete outra pessoa à prática de condutas incompatíveis com a sua liberdade sexual, tais como o incentivo à prostituição, o turismo sexual, a pedofilia, o rufianismo etc., visando à obtenção de lucro financeiro. A exploração sexual contra a criança ou o adolescente é crime punível com reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Pratica incitação ao crime o indivíduo que incentiva, publicamente, inclusive pela internet (mediante chat, e-mail, blog e outros recursos eletrônicos) a prática de conduta definida penalmente como criminosa ou, ainda, prestigia, louva ou elogia fato criminoso ou seu autor. Tal conduta é punível com pena de detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa (artigo 286 do Código Penal).

Consiste na apologia e no incentivo à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, especificamente quando fundada na ideologia nazista, inspirada nas idéias de Adolf Hitler. A veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, é crime, previsto no art. 20, § 1º, da Lei n. 7.7716/89 e punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Aplica-se a mesma pena a quem agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em ato de pornografia infantil, inclusive mediante chat, e-mail, ou qualquer outro recurso eletrônico.

Quem incentiva ou faz apologia à violência contra os animais, inclusive por meio da internet, incorre nos crimes de apologia e incentivo ao crime (artigos 286 e 287 do Código Penal), devendo ser punido com detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e multa.

Racismo é a manifestação de preconceito relativo à raça ou cor. Xenofobia é a aversão a pessoa proveniente de outra nação. Intolerância religiosa é o desrespeito às crenças de outros indivíduos. A três hipóteses são formas de preconceito severamente punidas pela Lei n. 7.716/89, que estabelece punições a um rol de condutas consideradas atentatórias à identidade racial, étnica, religiosa ou nacional da pessoa humana. O artigo 20 da lei comina pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa a quem induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Comete crime de calúnia quem imputa falsamente a alguém fato definido como crime. O Código Penal prevê pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa a quem comete esse crime (art. 138). Acrescenta-se que, incorre nessa mesma pena, quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Comete crime de difamação quem imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação. Essa conduta é punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa (ar. 139). Comete crime de injúria quem ofende a dignidade ou decoro do outro. A esse tipo de conduta a lei penal comina pena de detenção de 1 (uma) a 6 (seis) meses ou multa. Se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena é maior, de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

A lei brasileira protege a propriedade intelectual do autor. Portanto, é crime publicar material protegido por direito autorais – fotos ou textos sem a chancela do autor ou de seu representante legal, bem como fotos sem a autorização dos fotógrafos – ou distribuir arquivos de som sem autorização das pessoas ou empresas responsáveis. O Código Penal (artigo 184) comina pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa a quem pratica essas condutas. Ademais, quando a reprodução de obra intelectual, de interpretação, de execução ou de fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete, do executante ou do produtor, ou de quem os represente, tem intuito de lucro direto ou indireto, a pena será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Comete crime de falsa identidade quem atribui, a si ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. O artigo 307 do Código Penal prevê pena de 03 (três) meses a 01 (hum) ano, ou multa.

O indivíduo que ameaça uma pessoa, inclusive mediante e-mail, posts, chat e outros recursos eletrônicos, afirmando que lhe causará algum mal injusto e grave, incorre no crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), estando sujeito a detenção de 01 (hum) a 06 (seis) meses, ou multa.

O indivíduo que, mantendo a vítima em erro mediante mecanismo ardiloso ou fraudulento, inclusive se utilizando de meios eletrônicos (chat, e-mail, páginas virtuais, posts, dentre outros), obtém indevidamente vantagem ilícita, pratica o crime de estelionato e está sujeito à reclusão de 01 (hum) a 05 (cinco), e multa